Primeiramente cumpre esclarecer que o PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são fundos constituídos por meio das Leis Complementares nº 7/1970 e 8/1970, respectivamente, que na acepção correta da palavra distribuem aos empregados anualmente valores em formas de cotas proporcionais ao salário e tempo de serviço. Assim, caso o trabalhador preencha os requisitos prescritos em Lei, receberá anualmente, um valor referente à sua cota de direito, sendo que o PIS será pago por intermédio da Caixa Econômica Federal para os empregados do setor privado, e o PASEP será pago pelo Banco do Brasil para os empregados do setor público. A partir disso, a dúvida a ser esclarecida é: a verba adquirida através do PIS e/ou PASEP (mesmo tendo natureza de verba alimentar/salarial) pode sofrer penhora e/ou bloqueio judicial? O entendimento dos tribunais brasileiros é pacífico no sentido de que estas verbas possam ser penhoradas no caso de execução para garantir a satisfação da dívida do credor de alimentos.
Contudo, há entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de penhorar até 30% da quantia recebida a título de PIS-PASEP para dívidas que não são alimentícias, desde que aquilo que sobrar para o devedor não prejudique a sua subsistência, inclusive já tivemos um caso semelhante aqui no escritório em que nosso cliente teve bloqueado o percentual de 30% de seu PIS, para satisfazer dívida relacionada à cota condominial.
Esperamos ter ajudado.
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