O FGTS poderá sofrer movimentação nos seguintes casos:
Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador;
Término do contrato de trabalho por prazo determinado (geralmente no término do contrato de experiência);
Nos casos de rescisão por falência empresarial e/ou empregador doméstico;
Falecimento do empregado, sendo que neste caso os dependentes deverão realizar o pedido de autorização de saque através da propositura de uma Ação de Alvará Judicial;
Aposentadoria;
Rescisão por culpa recíproca ou força maior (nos casos de rescisão por culpa recíproca o trabalhador terá direito ao saque no percentual de 50%, conforme a determinação da Súmula nº 14 do TST);
Acordo previsto no art. 484-A da CLT que prevê o movimento de até 80% dos valores depositados;
Aos titulares que optarem pelo saque-aniversário. Frisamos ainda que, mesmo na hipótese do titular da conta do FGTS seja demitido sem justa causa pelo empregador, o valor da multa de 40% será calculado com base na integralidade dos depósitos.
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