Porte de Arma de Fogo - Calibre Restrito
- advocaciaeconsulto90
- 21 de jul. de 2022
- 1 min de leitura

O porte de arma de fogo de calibre restrito deixou de ser crime hediondo?
Na verdade não! O que mudou na legislação é que alguns calibres que eram considerados de uso restrito às Forças de Segurança Pública e Forças Armadas passaram a ser considerados de uso permitido, como é o caso da 9mm e .40. Assim, qualquer pessoa que preencha os requisitos legais dispostos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) pode possuir/portar uma arma de fogo de uso permitido (.38, .40, 9mm, 380). Ou seja, houve uma ampliação da classificação das armas de fogo de calibre permitido.
As armas de uso restrito, após o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), são consideradas tão somente os FUZIS! E as armas proibidas são as dissimuladas, assim consideradas as armas em formatos diversos, como por exemplo no formato de: celular, caneta, garrafa, maleta, etc. Desta maneira, possuir ou portar essas armas (DE USO RESTRITO/DE USO PROIBIDO) pode caracterizar o crime prescrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03 que, consequentemente, está contido no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/90, e é considerado CRIME HEDIONDO.
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