Define o provimento nº 188/18 – OAB sobre investigação defensiva: “Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.”
Salienta-se que pode ser desenvolvida em qualquer fase da persecução penal, desde a fase de Inquérito Policial, Instrução Processual, Recursal e até a Revisão Criminal.
O Advogado pode atuar sozinho ou com a ajuda de colaboradores (detetives, peritos, técnicos, auxiliares) e compreende ato legítimo da atividade profissional, não podendo ser censurado pelas autoridades.
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