Com a pandemia e até mesmo antes dela, muitas empresas já adotavam o trabalho remoto. O teletrabalho tem sido prática cada vez mais comum entre os brasileiros, após sua regulamentação pela CLT, 75º-A a 75º-E, entretanto o que muitos não sabem é que o trabalhador em regime home office não se distingue do empregado que presta serviços no estabelecimento do empregador, possuindo os mesmos direitos e deveres, conforme elenca o art. 6º da CLT.
E nos casos em que o trabalhador originalmente trabalhava no estabelecimento do empregador e passa a trabalhar na modalidade remota? É possível perder os benefícios? A resposta é, depende! Se o benefício estiver previsto na convenção coletiva do sindicato da categoria, a exemplo do auxílio refeição e/ou alimentação, não é permitido ao empregador a supressão da verba.
Por outro lado, os gastos com o deslocamento do empregador, a exemplo do vale transporte, poderá ser suprimido, vez que a concessão do benefício fica atrelado ao deslocamento do empregado, conforme estipula o art. 4º da Lei 7418/85 (Lei da instituição do Vale Transporte), portanto não sendo necessário o gasto com o deslocamento, desnecessário se torna a sua concessão.
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