Imprevistos acontecem e muitas vezes não sabemos lidar com a situação ocorrida e que nos deixa tensos.
Após certificar-se de que todos os envolvidos estão bem e o veículo encontra-se em condições de ser removido da rua, as primeiras atitudes a serem tomadas quando você não é o causador do sinistro, serão:
· Realizar Boletim de Ocorrência Unificado e/ou o denominado B@teu, identificando todos os envolvidos, relatando pormenorizadamente o acontecido e se possível deverá constar dados de testemunhas;
Fique atento o Boletim de Ocorrência Unificado e o B@teu não são a mesma coisa, uma vez que aquele apenas constará a descrição do fato ocorrido e a descrição dos dados dos envolvidos e não exige pagamento de taxa.
No entanto o B@teu trata-se de uma descrição mais completa do acontecido, podendo inclusive gerar anexos e croqui do local do acidente e este documento exige o pagamento de uma taxa.
· Certifique-se de que está em posse de todos os dados do causador do acidente, tais como prenome e sobrenome, CPF, RG, endereço atual e telefone;
· Tente resolver da melhor maneira possível administrativamente com o outro envolvido;
· Não sendo possível a resolução amigável você poderá procurar o Juizado Especial da localidade em que ocorreu o acidente e/ou acionar um advogado para que seja proposta ação de indenização pelos danos sofridos.
· Fique atento, você poderá pleitear direitos como:
(I) danos emergentes/dano material sofrido que compõe o valor total dos gastos despendidos com o conserto do automóvel (nesse caso antes do conserto você deverá obrigatoriamente realizar três orçamentos perante oficinas distintas), bem como gastos relacionados a despesas médicas, hospitalares e demais gastos que envolvam o sinistro;
(II) lucros cessantes nos casos em que comprovado que o tempo em que o veículo “parado” na oficina para conserto lhe causou prejuízos, a exemplo de taxistas, motoristas de aplicativos, motoboy’s e similares;
(III) pensão nos casos em que o acidente resulte em incapacidade da vítima, desde que devidamente comprovada a culpa do causador do sinistro e que a incapacidade tenha resultado do fato;
(IV) dano estético, nos casos em que o acidente resulte em lesão, cicatrizes que tragam constrangimento à vítima.
Em relação ao dano moral, o entendimento de nossos tribunais têm sido no sentido de que “por si só” o abalroamento entre veículos não ocasionada dano moral, devendo cada situação ser analisada em específico.
Já nos casos em que o motorista causador do acidente foge, o ideal é registrar via Boletim de Ocorrência o acontecido, bem como extrair todas informações possíveis, tais como placa do veículo, recolher dados de testemunhas, registrar fotos e/ou vídeos do local, pois é bem provável que nessa hipótese a busca dos direitos será via judicial.
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